CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 1037
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.


 
 
 
Resumo Jurídico

Decisões Coletivas e Efeitos Vinculantes: Um Olhar sobre o Artigo 1037 do Código de Processo Civil

O Artigo 1037 do Código de Processo Civil (CPC) é um dispositivo de suma importância que visa otimizar a resolução de questões jurídicas que afetam um grande número de pessoas, conferindo maior celeridade e segurança jurídica ao sistema. Ele trata da uniformização de entendimentos e da vinculação de decisões em casos de demandas repetitivas ou coletivas.

Em sua essência, o artigo busca evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com o julgamento de inúmeros processos que versam sobre a mesma matéria, permitindo que uma decisão proferida em um caso específico sirva de precedente para os demais.

Pontos Chave do Artigo 1037:

  • Seleção de Casos Paradigmáticos: O artigo prevê a possibilidade de seleção de um ou mais processos que sirvam como representativos de uma controvérsia que afeta um grande número de pessoas. Essa seleção é feita de forma criteriosa, visando aprofundar a análise da questão e gerar um entendimento consolidado.

  • Suspensão de Processos: Uma vez selecionados os casos paradigmáticos, os demais processos que tratam da mesma matéria e que estejam em curso nos tribunais inferiores podem ter seus andamentos suspensos. Essa suspensão garante que as partes aguardem a decisão final nos casos selecionados, evitando a prolação de decisões conflitantes.

  • Procedimento de Seleção: O artigo detalha como essa seleção e suspensão devem ocorrer, estabelecendo prazos e procedimentos para que os órgãos competentes identifiquem as demandas repetitivas ou coletivas que merecem tratamento especial.

  • Obrigatoriedade da Decisão: A decisão proferida no julgamento dos processos selecionados terá efeito vinculante. Isso significa que os demais órgãos do Poder Judiciário, quando confrontados com casos idênticos, deverão aplicar o entendimento firmado no julgado paradigmático. Essa é a principal ferramenta para garantir a uniformidade e a previsibilidade das decisões judiciais.

  • Ações Coletivas e Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): O dispositivo se alinha com outros mecanismos processuais, como as ações coletivas e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que também buscam resolver de forma unificada questões que atingem múltiplos jurisdicionados.

Objetivos e Benefícios do Artigo 1037:

  • Celeridade Processual: Reduz o número de julgamentos repetitivos, liberando o tempo dos magistrados para outras causas.
  • Segurança Jurídica: Garante que casos semelhantes recebam o mesmo tratamento, gerando previsibilidade e confiabilidade nas decisões judiciais.
  • Economia Processual: Evita o dispêndio de recursos públicos e privados com a tramitação de inúmeros processos idênticos.
  • Igualdade no Acesso à Justiça: Assegura que todos os jurisdicionados com a mesma pretensão tenham suas causas decididas de forma uniforme.

Em suma, o Artigo 1037 do CPC é um instrumento fundamental para a modernização do sistema de justiça brasileiro, promovendo a eficiência, a uniformidade e a segurança jurídica no julgamento de questões que impactam um número expressivo de pessoas.